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18 de Abril de 2024

Mantido ICMS sobre encargos de distribuição para grandes consumidores de energia

há 7 anos

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela legalidade da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd), cobrada nas contas de grandes consumidores que adquirem a energia elétrica diretamente das empresas geradoras, através do REsp 1163020.

No caso analisado, a fabricante de carrocerias e reboques Randon S. A., em demanda com o Estado do Rio Grande do Sul, tentou excluir da base de cálculo do ICMS o valor pago a título de Tusd. A empresa sustentou que o imposto somente seria devido pela energia efetivamente consumida, excluindo-se os encargos de distribuição. Para a Randon, se não há transferência de bem no pagamento da Tusd, não há fato gerador que justifique a incidência do ICMS.

A Tusd é um encargo pago pelos grandes consumidores de energia. Não é devido pelo consumidor tradicional que adquire energia para sua residência ou comércio e paga uma conta comum.

Em razão da grande necessidade, fábricas e outros consumidores em larga escala podem adquirir a energia diretamente dos geradores, mas pagam um encargo por utilizar a rede comum de distribuição.

Indivisibilidade

O ministro relator do caso, Gurgel de Faria, explicou que não é possível fazer a divisão de etapas do fornecimento de energia para fins de incidência do ICMS. No voto, acompanhado pela maioria dos ministros da turma, o magistrado explicou que a base de cálculo do ICMS em relação à energia elétrica inclui os custos de geração, transmissão e distribuição.

O ministro rechaçou a tese de que o ICMS não seria devido sobre a Tusd porque essa tarifa teria a função de remunerar apenas uma atividade meio, incapaz de ser fato gerador para a incidência do imposto.

Segundo o relator, não há como separar a atividade de transmissão ou distribuição de energia das demais, já que ela é gerada, transmitida, distribuída e consumida simultaneamente.

“Essa realidade física revela, então, que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo”, concluiu o ministro.

Modelo tradicional

O ministro lembrou que a incidência do ICMS sobre todo o processo de fornecimento de energia é a regra para o consumidor simples. A Lei 9.074/95 possibilitou a compra direta por parte dos grandes consumidores, mas, segundo o ministro, não criou exceção à regra, não sendo possível excluir etapas do sistema de geração de energia para fins tributários.

“A circunstância de o ‘consumidor livre’ ter de celebrar um contrato com empresa de geração, em relação à ‘tarifa de energia’, e outro com empresa de transmissão/distribuição, em relação à ‘tarifa de fio’, tão somente exterioriza a decomposição do preço global do fornecimento, não desnaturando o fato gerador da operação”, argumentou Gurgel de Faria.

Impacto financeiro

Outro argumento considerado pelos ministros foi o impacto financeiro que a exclusão da Tusd da base de cálculo do ICMS poderia ter para os estados. Em seu voto, o ministro Gurgel de Faria mencionou, como exemplo, que o valor pago pelo uso do sistema de distribuição na conta de energia do STJ é de aproximadamente 30% do total da fatura.

De acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, a exclusão do ICMS geraria uma perda de mais de R$ 14 bilhões em receita por ano, e seria inviável criar um benefício para grandes consumidores em detrimento do consumidor simples que já paga o tributo.

FONTE: STJ NOTÍCIAS

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6 Comentários

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Por essas e outras é que a JUSTIÇA BRASILEIRA perde a já acanhada credibilidade que detém junto ao povo. Evidente o cunho politico dessa decisão, aliás, hoje o Poder Judiciário, fazendo-se um paralelo com a Roma antiga, tornou-se um verdadeiro "publicano". Por isso, a espada de Dâmocles sobre a cabeça do contribuinte "comum" está cada vez mais presente, principalmente, pela ausência de uma justiça independente e imparcial. Demais disso: manutenção de mordomias, troca de gentilezas, nomeações duvidosas e concessão de penduricalhos levam a conclusão que se mostra imprescindível uma reforma judicial: urgente, ampla e irrestrita, para continuidade de nossa democracia! Portanto, conclui-se que essa reforma, bem como a política e tributária são muito mais importantes do que a reforma previdenciária, que está sendo propalada e veiculada como necessária sob pena de falência do Estado. continuar lendo

Lamentável mesmo a decisão, que ao meu modo de ver afeta apenas aos grandes contribuintes de energia elétrica, mas que podem contratar a energia de forma livre, ou seja, a decisão refere-se a consumidores chamados "livres", aqueles que compram grandes demandas de energia. Também conhecido como demanda reservada de energia. O que não afetaria aos consumidores cativos.

Igualmente, a decisão foi de uma das turmas do STJ, a outra continua mantendo seu posicionamento para AMBOS TIPOS DE CONSUMIDORES, livres e cativos, ou seja, população em geral e maioria absoluta das empresas, respectivamente. continuar lendo

O ICMS cobrado indevidamente nas faturas de energia elétrica a Súmula 166 e a nova decisão do STF afastando o ICMS da base do COFINS e PIS.
Como deve ser restituído o ICMS recolhido indevidamente e como deve ser cobrado o ICMS nas futuras faturas?
A dúvida acima é a primeira pergunta que o consumidor faz. Está preparado para responde-las?
Nos ditames da Súmula 166 – “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria (energia) de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Neste interim convencionou-se que as tarifas: TUSD, TUST, perdas e encargos setoriais não constitui um fato gerador para o ICMS.
Diante disto, equivoca-se que “retirando” o valor da alíquota do ICMS de tais tarifas está resolvido o problema, ao demonstrar tal fato cria-se outro problema, e poderá ser facilmente contestado.
Na base de cálculo dos impostos editada pela ANEEL, estão contidos os 3 impostos, ou seja, PIS/PASEP + COFINS + ICMS, diante disto, qualquer alíquota de ICMS aplicada ao valor das tarifas, alterará consideravelmente a PIS e a COFINS assim como o resultado final.
Primeiro passo é a identificação e classificação das tarifas, é a separação da tarifa de energia propriamente dita (TE) das demais que fazem parte da TUSD e TUST. Os impostos, a exceção do ICMS, a COFINS e o PIS são variáveis, ou seja, não cumulativas, com isto cada mês será obtido um índice diferente para o cálculo. O cálculo para encontrar o índice do mês para identificar o imposto total dar-se-á pela fórmula editada pela ANEEL sendo:
(1 – (ICMS + PIS + COFINS)) = Índice
De posse de tal índice, os valores individuais das tarifas deverão ser divididos por ele, o resultado será o valor a pagar com impostos, para identificar os valores individuais de cada imposto, deve-se aplicar a alíquota de cada imposto sobre o valor total.
Resta com isto somente subtrair o ICMS total do ICMS calculado somente da TE, tal diferença é a que deve ser pleiteada a título de devolução e/ou restituição.
Quanto as futuras faturas, nos ditames da súmula 166, “...não constitui fato gerador...”, difere a identificação do índice para cálculo, havendo com isto 2 (dois) índices, um normal para a energia (TE) e outro para as outras tarifas, onde fica excluído o ICMS do COFINS e o PIS que continuam fazendo parte da base de pagamentos.
Já com a nova decisão do STF, desvinculando o ICMS da base do COFINS e do PIS/PASEP, há de se ter um índice somente da alíquota do ICMS para o consumo TE e outro para os tributos PIS + COFINS que fazem parte de todas as tarifas, com isto, um benefício a mais para o contribuinte.
Tenha um trabalho técnico individualizado, confiável e eficaz.
Laudos e/ou pareceres com planilhas detalhadas indicando os valores controversos
Contate um perito.
Adm. José Luciano Paulini – CRA/SP 116954
Perito Administrador especialista em Perícia Contábil de Financeira
Perito Judicial TJ/SP
atendimento@aldconsultoria.com.br
www.aldconsultoria.com.br continuar lendo

Obrigado pelos esclarecimentos. Sempre é muito bom ter contato com pessoas entendedoras do assunto e que saibam realizar tais cálculos com destreza.
Parabéns pelo trabalho! continuar lendo

Ao meu ver, o ICMS nesta situação é custo e como tal, deve compor o valor da operação (e a BC do ICMS).. seja para os consumidores cativos ou não... creio que esta tese não vai muito longe...

Abraços. continuar lendo

A questão é controvertida, foi numa votação apertada de 3x2. Além disso, foi um caso isolado da Primeira Turma, vamos ver daqui para frente como o STJ vai se posicionar e se vai ser mantido tal entendimento. continuar lendo