Repetitivo vai definir legalidade do ICMS sobre Tust e Tusd
A legalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) de energia elétrica na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) será definida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos.
A seção decidiu que serão julgados como repetitivos três recursos sobre o tema: o REsp 1.692.023, o REsp 1.699.851 e o EREsp 1.163.020. A proposta de afetação foi apresentada pelo ministro Herman Benjamin, que também determinou a suspensão em todo o território nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão.
Matéria controversa
Em março de 2017, a Primeira Turma do STJ decidiu pela legalidade do ICMS na Tusd, cobrada nas contas de grandes consumidores que adquirem a energia elétrica diretamente das empresas geradoras. Por maioria, a turma entendeu que é impossível separar a atividade de transmissão ou distribuição de energia das demais, já que ela é gerada, transmitida, distribuída e consumida simultaneamente.
O relator da matéria, ministro Gurgel de Faria, foi acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina. Os ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa ficaram vencidos.
Após o julgamento, a parte recorrente ingressou com embargos de divergência na Corte Especial. O pedido foi indeferido liminarmente e redistribuído à Primeira Seção, colegiado que reúne os dez ministros da Primeira e da Segunda Turma do STJ, ambas especializadas em direito público.
Ao analisar a controvérsia, o relator do caso na Primeira Seção, Herman Benjamin, destacou a relevância da matéria para o orçamento dos estados, justificando o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos para definir a tese a ser aplicada nesses casos.
O relator frisou que “a Tusd e a Tust são tarifas que têm como suporte jurídico o mesmo dispositivo legal”, o que explica o julgamento conjunto dos três recursos elencados. A proposta de afetação foi aprovada por maioria.
O tema está cadastrado sob o número 986 e pode ser acompanhado na página de repetitivos do STJ.
Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula nos artigos 1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):
REsp 1699851E
Fonte: STJ Notícias
6 Comentários
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Quando vejo um ministro do calibre de Herman Benjamin, que considero uma mente diferenciada, citando a relevância do tema à arrecadação dos Estados membros, preocupo-me. Nada há falar-se em prejuizo aos Estados. A incidência de ICMS sobre TUST, TUSD, ENCARGOS E BANDEIRA, aos meus olhos é MANIFESTAMENTE ILEGAL. Qualquer decisão contrária a isso seria uma afronta ao ordenamento jurídico. Os Estados que aprendam a organizar suas contas, contando com receitas percebidas LEGALMENTE e o principal, USEM SEUS ORÇAMENTOS COM pARCIMONIA, DIGNIDADE E HONESTIDADE. Ministro Benjamin é oriundo do procon s.p., a defesa do consumidor está em seu DNA. Espero que este seja seu norte e não uma solução chapa branca para ajudar nossos Estados perdulários. continuar lendo
O ICMS cobrado indevidamente nas faturas de energia elétrica a Súmula 166 e a nova decisão do STF afastando o ICMS da base do COFINS e PIS. Como deve ser restituído o ICMS recolhido indevidamente e como deve ser cobrado o ICMS nas futuras faturas? A dúvida acima é a primeira pergunta que o consumidor faz. Está preparado para responde-las? Nos ditames da Súmula 166 – “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria (energia) de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Neste interim convencionou-se que as tarifas: TUSD, TUST, perdas e encargos setoriais não constitui um fato gerador para o ICMS. Diante disto, equivoca-se que “retirando” o valor da alíquota do ICMS de tais tarifas está resolvido o problema, ao demonstrar tal fato cria-se outro problema, e poderá ser facilmente contestado. Na base de cálculo dos impostos editada pela ANEEL, estão contidos os 3 impostos, ou seja, PIS/PASEP + COFINS + ICMS, diante disto, qualquer alíquota de ICMS aplicada ao valor das tarifas, alterará consideravelmente a PIS e a COFINS assim como o resultado final. Primeiro passo é a identificação e classificação das tarifas, é a separação da tarifa de energia propriamente dita (TE) das demais que fazem parte da TUSD e TUST. Os impostos, a exceção do ICMS, a COFINS e o PIS são variáveis, ou seja, não cumulativas, com isto cada mês será obtido um índice diferente para o cálculo. O cálculo para encontrar o índice do mês para identificar o imposto total dar-se-á pela fórmula editada pela ANEEL sendo: (1 – (ICMS + PIS + COFINS)) = Índice De posse de tal índice, os valores individuais das tarifas deverão ser divididos por ele, o resultado será o valor a pagar com impostos, para identificar os valores individuais de cada imposto, deve-se aplicar a alíquota de cada imposto sobre o valor total. Resta com isto somente subtrair o ICMS total do ICMS calculado somente da TE, tal diferença é a que deve ser pleiteada a título de devolução e/ou restituição. Quanto as futuras faturas, nos ditames da súmula 166, “...não constitui fato gerador...”, difere a identificação do índice para cálculo, havendo com isto 2 (dois) índices, um normal para a energia (TE) e outro para as outras tarifas, onde fica excluído o ICMS do COFINS e o PIS que continuam fazendo parte da base de pagamentos. Já com a nova decisão do STF, desvinculando o ICMS da base do COFINS e do PIS/PASEP, há de se ter um índice somente da alíquota do ICMS para o consumo TE e outro para os tributos PIS + COFINS que fazem parte de todas as tarifas, com isto, um benefício a mais para o contribuinte. Tenha um trabalho técnico individualizado, confiável e eficaz. Laudos e/ou pareceres com planilhas detalhadas indicando os valores controversos Contate um perito. Adm. José Luciano Paulini – CRA/SP 116954 Perito Administrador especialista em Perícia Contábil de Financeira Perito Judicial TJ/SP atendimento@aldconsultoria.com.br www.aldconsultoria.com.br https://peritoadministrador.blogspot.com.br/ continuar lendo
Vale a pena mover essa ação? continuar lendo
Se o cliente quiser pagar pra distribuir > sim, agora se for pra fazer um contrato de êxito > jamais ! continuar lendo
Muito bom continuar lendo