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19 de Abril de 2024

Pai que praticava alienação parental deve indenizar ex-mulher em R$ 50 mil

Mulher ingressou na Justiça alegando que ex-marido induziu filha a ter sentimentos negativos em relação à mãe.

há 6 anos

A 1ª câmara Cível do TJ/MS condenou um homem a indenizar a ex-mulher por praticar alienação parental com a filha do casal. A condenação por danos morais foi fixada em R$ 50 mil.

De acordo com os autos, o casal se divorciou em 2002 e, a partir de então, o homem tentou reatar o relacionamento com a ex-mulher. Entretanto, ao não obter êxito, ele teria passado a induzir a filha do casal para que ela desenvolvesse sentimentos negativos em relação à mãe.

Por esse motivo, em 2014, a mulher ingressou na Justiça contra o ex-marido, alegando que a alienação parental gerou graves abalos psicológicos à filha, que continua a sofrer com crises emocionais decorrentes da indução. A autora afirmou que havia sido denunciada injustamente a autoridades policiais pelo ex-marido, que buscava denegrir sua imagem. Por isso, pleiteou indenização por danos morais.

Em sua defesa, o ex-marido alegou a prescrição da pretensão da autora. Ao julgar o caso, o juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido formulado pela autora, que interpôs recurso.

Ao analisar o recurso, a 1ª câmara Cível do TJ/MS considerou que a alienação parental não cessou por muitos anos seguintes, de acordo com os depoimentos da filha e da psicóloga que a atendia após o fim do relacionamento dos pais. Para o colegiado ficou comprovada a violação direta e intencional da obrigação do genitor de promover e estimular uma relação positiva e harmoniosa entre a criança e seu outro genitor.

Em relação às acusações injustas feitas pelo ex-marido às autoridades policiais, a câmara entendeu que a conduta do apelado demonstra ser uma tentativa de atingir a ex-cônjuge, já que os motivos elencados pelo genitor em ir até a polícia com a criança são torpes e incoerentes.

Com esse entendimento, o colegiado condenou o ex-marido a indenizar, por danos morais, a ex-mulher.

"Considerando o ocorrido, a intensidade do dano, a duração do sofrimento, a repercussão e as consequências, bem como as condições pessoais das partes, fixo a indenização em R$ 50.000,00, pois mostra-se razoável. Tal valor deve ser corrigido pelo IGPM/FGV desde sua fixação até o efetivo pagamento, bem como juros de mora desde a citação."

Fonte: Migalhas

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7 Comentários

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Alienação parental é mais comum do que podemos imaginar, promovida, na maioria das vezes, por parentes próximos dos filhos de casais divorciados, como avós, tios e amigos do detentor da guarda. Como é um fato de comprovação complicada e trabalhoso é deixado de lado. Noticiar os sucessos, como este, e os insucessos é excelente para manter a luta pela dignidade de crianças e jovens. Melhorar a sociedade é obrigação de todos. Congratulo o colega que publicou. continuar lendo

No dia a dia o que mais vemos são estes casos de alienação parental,tanto por parte do homem,quanto por parte da mulher.
Acho justo a sentença,sim.E deve ser imposta tanto em caso de homem praticando alienação parental,quanto de mulher que usa dessa prática.
Quem decide se o genitor ou genitora são bons ou não são os filhos. continuar lendo

Acertada decisão, quantas crianças perdem o convívio saudável com os pais em decorrência do egoismo de um ou de outro. E o que é importante frisar é que aquele pai que pratica a alienação que, na verdade atingir o cônjuge por não concordar com o rompimento. continuar lendo

essas leis cada vez uma merda como vc vai saber que foi assim ja tem bola de cristal ou vai ser da forma que a mulher poderar tambem levantar uma calunia contra o homem ou vice versa essas leis e so mesmo burrice besteira de quem cria vamos fazer uma lei então que todo mundo agora tem obrigação de pegar uma criança de rua e cuida mesmo que não seja filho so falta isso que o homem cada vez fazendo umas leis que e uma piada continuar lendo