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24 de Abril de 2024

Alienação fiduciária não impede bloqueio de circulação de veículo submetido a busca e apreensão

Decisão é da 3ª turma do STJ.

há 5 anos

É válido o lançamento de restrição de circulação de veículo com alienação fiduciária no sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores – Renajud. Decisão é da 3ª turma do STJ.

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Com base nas disposições sobre busca e apreensão estabelecidas pelo decreto-lei 911/69, os ministros consideraram que a existência de gravame sobre os veículos não impede o bloqueio de circulação e, por consequência, a tentativa de satisfação do credor fiduciário.

O Renajud é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – Denatran, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam. As ordens podem ser de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, além da averbação de registro de penhora.

Impedimento

O impedimento de circulação do veículo foi determinado por decisão interlocutória em ação de busca e apreensão decorrente de inadimplência. A medida restritiva foi confirmada pelo TJ/MG, Tribunal para o qual o magistrado, ao decretar a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, deverá inserir diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam.

Recurso especial

Em recurso especial no STJ, o devedor alegou que não há previsão legal que legitime o lançamento de restrição judicial de circulação no registro do automóvel, tendo em vista que já consta o gravame fiduciário. Para o recorrente, o registro da alienação seria suficiente para impedir a transferência do bem sem a concordância do credor, constituindo penalização excessiva o bloqueio de circulação.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, explicou, inicialmente, que a restrição de transferência impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema Renavam. Já a restrição de licenciamento impede o registro de mudança de propriedade, assim como um novo licenciamento do veículo no Renavam. Por sua vez, a restrição de circulação – restrição total – impossibilita o registro da propriedade, um novo licenciamento e também a circulação do veículo em território nacional.

De acordo com a relatora, a padronização e a automação dos procedimentos judiciais envolvidos na restrição judicial de veículos via Renajud têm como principal objetivo a redução do intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento, comparativamente aos ofícios em papel.

Em seu voto, a ministra também ressaltou que a restrição de circulação dá efetividade ao entendimento firmado pela 2ª seção do STJ em recurso repetitivo (tema 722), no sentido de que compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação.

“De qualquer ângulo que se analise a controvérsia, percebe-se que a ordem judicial de restrição de circulação do veículo objeto de busca e apreensão por meio do sistema Renajud respeita a vigência do artigo 3º, parágrafo 9º, do DL 911/69”, concluiu a ministra ao manter o acórdão do TJ/MG.

Confira a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas

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