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24 de Abril de 2024

STJ: Não há prazo de antecedência para informar consumidor sobre taxa de corretagem

Decisão é da 4ª turma do STJ.

há 5 anos

A 4ª turma do STJ entendeu que um consumidor, que foi informado de que seria responsável por pagar a taxa de corretagem no dia da assinatura do contrato, não foi lesado. Segundo o colegiado, é irrelevante a coincidência nas datas da comunicação sobre a transferência da taxa e da celebração do contrato. A única exigência é que o comprador seja informado, independentemente do dia.

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O caso

Ao saber que seria responsável pagar a taxa de corretagem no dia da assinatura do contrato, o consumidor ajuizou ação alegando que a cobrança seria ilegal e abusiva, e que não teve a possibilidade de recusar o pagamento.

Em 1º grau, o juiz condenou a corretora a devolver ao comprador cerca de R$ 8,6 mil referentes à comissão. O TJ/SP manteve a sentença por entender que o fato de o autor ser informado da transferência da obrigação apenas no momento da celebração do compromisso violou o dever de comunicação prévia.

No STJ

Relatora, a ministra Isabel Gallotti, destacou que a prestação de todas as informações adequadas sobre os produtos e serviços é um dever imposto ao fornecedor e um direito do consumidor. Contudo, afirmou que, nesse caso, o consumidor não foi lesado.

De acordo com a relatora, os parâmetros fixados pelo CDC e o entendimento do STJ no REsp 1.599.511 validam a transferência do pagamento das taxas de corretagem para o comprador. Os artigos , 31, 46 e 52 do CDC – acrescentou – determinam que esteja especificado o preço total da unidade imobiliária, com destaque do valor da comissão de corretagem.

Para a ministra, porém, é irrelevante a coincidência nas datas da comunicação sobre a transferência da taxa e da celebração do contrato. A única exigência, sublinhou, é que o comprador seja informado, independentemente do dia.

"Nada obsta seja no mesmo dia da celebração do contrato, quando, ciente da exigência, o consumidor pode desistir de realizar o negócio se não concordar com os termos propostos pelo vendedor."

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

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9 Comentários

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Constata-se que a "proposta" acabou sendo diferente do "compromisso" mais oneroso. Não é crível que somente se tenha ciência da corretagem no dia da assinatura do compromisso, pois assim a vendedora se beneficia do fator surpresa... Aliás, pela lógica, quem contrata o corretor é quem deve pagar por seus honorários. No caso, denota-se que o corretor estava a serviço da vendedora. continuar lendo

Primeiro o STJ diz que, segundo Decisão é da 4ª turma do STJ. "Não há prazo de antecedência para informar consumidor sobre taxa de corretagem" ???????????

Em 1º grau, o juiz condenou a corretora a devolver ao comprador cerca de R$ 8,6 mil referentes à comissão. O TJ/SP manteve a sentença por entender que o fato de o autor ser informado da transferência da obrigação apenas no momento da celebração do compromisso violou o dever de comunicação prévia.

E a Relatora continua: De acordo com a relatora, os parâmetros fixados pelo CDC e o entendimento do STJ no REsp 1.599.511 validam a transferência do pagamento das taxas de corretagem para o comprador. Os artigos , 31, 46 e 52 do CDC – acrescentou – determinam que esteja especificado o preço total da unidade imobiliária, com destaque do valor da comissão de corretagem. !!!!!!!!! ????????

E a seguir vem a mesma Relatora, Ministra Isabel Gallotti, e destaca que a prestação de todas as informações adequadas sobre os produtos e serviços é um dever imposto ao fornecedor e um direito do consumidor. Contudo, afirmou que, nesse caso, o consumidor não foi lesado. ??????????????

Cara ministra, não sou versado em questões jurídicas, a minha área é outra. Porem tenho um cérebro que até a presente data, mesmo depois de quase 74 anos, funciona perfeitamente bem. Observando a sequência do texto eu diria que: "O mesmo é eivado em incongruências, as mais estapafúrdias possíveis."

Senão vejamos: A chamada do texto diz que: "Não há prazo de antecedência para informar o consumidor sobre taxa de corretagem" Ai o caso é julgado por um juizado de primeira instância, ou 1º grau, e o juiz condenou a corretora a devolver ao comprador cerca de R$ 8,6 mil referentes à comissão. e em seguida O TJ/SP manteve a sentença. Estariam estes profissionais da Justiça que julgaram o caso antes do STJ, despreparados para o cargo que ocupam?

Haja vista que: De acordo com a relatora, os parâmetros fixados pelo CDC e o entendimento do STJ no REsp 1.599.511 validam a transferência do pagamento das taxas de corretagem para o comprador. Os artigos , 31, 46 e 52 do CDC – acrescentou – determinam que esteja especificado o preço total da unidade imobiliária, com destaque do valor da comissão de corretagem.

Veja bem senhora Ministra Relatora, o que a senhora mesmo afirmou ao final do parágrafo: "determinam que esteja especificado o preço total da unidade imobiliária, com destaque do valor da comissão de corretagem."

Será que alguém da Justiça, a começar pelo Juiz de primeira Instância se preocupou em levantar se antes da assinatura do referido contrato não houve uma conversação mais esclarecedora entre o corretor, e o comprador sobre os valores do imóvel, e condições de pagamento à vista ou por financiamento? E se houve cara Ministra, não seria este o momento do comprador tomar conhecimento de que por força de mais uma lei esbulhadora do suado dinheiro do trabalhador, foi decretado que a partir da tal lei, quem deve arcar com a comissão do corretor, é o comprador, e não mais a Empreiteira?

E caso houvesse concordância por parte do Comprador, que também fosse informado a este que o pagamento da corretagem deveria ser efetuado no ato da assinatura do contrato? Minha cara Ministra, não conheço este infeliz comprador que caiu nesta venda enganosa, mas suponhamos hipoteticamente que seja uma pessoa de poucas posses, e que tenha sonhado com a compra deste imóvel durante muitas de suas noites, sem conseguir dormir um sono reparador para a labuta do dia seguinte. E no dia da assinatura do contrato, ele se sentindo um cidadão vitorioso, num país de miseráveis, e de corruptos, por ter conseguido comprar o seu bem maior, que para a classe média é a sua casa própria, sem nenhuma benesse do governo. E ele tenha levado a esposa e um dos filhos com a noiva, ou se tivesse convidado um grande amigo para acompanhá-lo na hora da assinatura, talvez, da sua maior aquisição, E tivesse que passar por um constrangimento como o que ele deve ter passado, na hora em que foi cobrado de uma divida quem sonhava ser sua?

Eu aqui me atrevo a perguntar não só a Relatora, mas também aos seus pares de turma que decidiram em desfavor do comprador do imóvel, quando tudo nos leva a crer que este foi mais caso de negociação enganosa, se ele tivesse aberto um processo contra a Empreiteira vendedora, e contra o mau corretor, exigindo uma indenização por danos morais, e este processo caísse para julgamento nesta mesma turma, o comprador já poderia se considerar um derrotado?

Em tempo: Eu não sei se é do conhecimento desta turma do STJ, mas faz já algum tempo, o CRECI tentou junto a alguns políticos, passar uma lei onde em todas as negociações imobiliárias deveria ter a participação de um corretor de imóveis. Independente da vontade dos que estivessem em negociação com os seus imóveis. O pessoal danado de esperto, né não, Cara Ministra? Pense. Qualquer duvida “Não” me ligue. Combinado? continuar lendo

Comecei do ZERO a "lidar" com esse tipo de negócio (compra e venda de imóveis). Com o decorrer dos anos e, nas conversas com corretores amigos, antigos negociantes do mesmo ramo, advogados amigos, pela mídia (falada e escrita), propagandas de vendas de imóveis na planta, etc. e, agora neste maravilhoso site, com boas informações jurídicas como ex. esta do Vinhas Advogados, fui aperfeiçoando meus conhecimentos. Sempre cito minhas próprias "criações": Médicos existem e sobrevivem, porque existem as doenças; advogados existem e têm trabalhos porque sempre existem os "espertalhões e, consequentemente as suas vítimas, ou seja, os menos espertos"... continuar lendo

Prezado Perciliano,

obrigado pelo elogio das nossas publicações de notícias. continuar lendo

Boa noite!

Pode ser legal, mas não é "legal" (de bom alvitre).

Pode ser legal, mas se a corretora tivesse agido assim comigo em negócio que fiz há cerca de 5 anos teria desistido, com prejuízo para todos.

Pode não ser necessário informar previamente, mas a corretora que me auxiliou na transação já me passou todos os parâmetros já na primeira conversa. Achei legal!

Saudações! continuar lendo