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23 de Abril de 2024

Marido enganado sobre paternidade consegue anular casamento por "erro essencial"

Só depois do casamento o homem descobriu que não era o pai da criança, situação que configurou "erro essencial" quanto à pessoa da mulher.

há 5 anos

Um homem conseguiu na Justiça a anulação de seu casamento após ter sido enganado pela esposa sobre a paternidade do filho. Decisão foi proferida pela 1ª câmara Cível do TJ/PB. Ele se casou após descobrirem a gravidez, por entender que era o pai da criança, que chegou a registrar. Para a relatora, desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, ficou demonstrado o "erro essencial" quanto à pessoa da mulher.

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Em 1º grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar que o apelante não era pai biológico da criança, determinando a exclusão de seu nome da certidão de nascimento. No entanto, o juízo negou o pedido de anulação do casamento por entender que "não é possível que, em pleno século XXI, alguém afirme que foi obrigado a casar porque sua namorada estava grávida, e isso não significa que ela fosse uma desonrada".

Ao requerer a reforma da sentença, o apelante alegou que somente após o matrimônio, ficou sabendo que não era o pai, embora tenha reconhecido a criança como filho e o registrado. Tal comprovação veio a ser ratificada com o resultado do exame de DNA.

Relatou também que, ao casar, não tinha conhecimento da infidelidade da esposa, então namorada, e que o casamento somente se realizou por conta do estado de gravidez. Aduziu, assim, que houve erro essencial quanto à boa honra e boa fama da mulher, dada a falsa percepção que tinha da esposa.

Erro essencial

No julgamento, a relatora, desembargadora Fátima Bezerra, observou que a anulação do casamento sob a alegação de erro essencial tem previsão no artigo 1.556 do CC/02. De acordo com o dispositivo, considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge o que diz respeito a sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

Ela ressaltou que, como se infere nos autos, o erro essencial diz respeito ao fato de “o recorrente ter contraído núpcias, voluntariamente, ao compreender que seria o pai da criança, pois, ao seu entender, teria vivenciado um relacionamento com fidelidade, sem jamais desconfiar de relacionamentos paralelos da mulher".

Destacou que a mulher confirmou que ele não sabia das traições antes de se casar, muito menos que não seria o pai da criança.

" Pelos depoimentos, bem se percebe que o erro essencial se mostra evidente, vez que as dúvidas quanto à boa fama e a boa honra da recorrida se revelaram após a realização do casamento. "

Informações: TJ/PB.

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Artigoshá 3 anos

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9 Comentários

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Boa, desembargadora. Justíssimo. Ele ainda deveria entrar com ação para cobrar gastos com casamento da adúltera. Quem sabe assim, as pessoas aprendem a terminar relacionamentos antes de traírem, pois fica mais barato. continuar lendo

Parece que a única enganada nesta situação foi a justiça, o direito brasileiro deixa cada lacuna que é difícil não acreditar que judiciário se viu diante de um típico caso de estelionato sentimental.
Parabéns ao advogado que tão bem conduziu toda esta lide bizarra.
Em pleno século XXI, conseguir anular um casamento nestas precárias condições, o advogado é muito bom! continuar lendo

Esse juiz de 1o gráu é o retrato da incompetencia que crassa no judiciário brasileiro. continuar lendo

..10 anos!...que mulherzinha....!

A filha e o ex-marido "que se lasquem", como se diz no nordeste! continuar lendo