Bolsonaro edita MP com regras sobre reembolso de passagens aéreas
Prazo de reembolso será de 12 meses, com isenção de penalidades se consumidor aceitar utilização do crédito por um mês.
Publicada nesta quinta-feira, 19, a MP 925/20, editada pelo presidente Jair Bolsonaro dispõe sobre medidas ligadas à aviação em razão da covid-19.
De acordo com o texto, o prazo para reembolso de passagens será de 12 meses, com isenção de penalidades contratuais por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de um ano.
Veja a íntegra:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 925, DE 18 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia dacovid-19.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia dacovid-19.
Art. 2º Nos contratos de concessão de aeroportos firmados pelo Governo federal, as contribuições fixas e as variáveis com vencimento no ano de 2020 poderão ser pagas até o dia 18 de dezembro de 2020.
Art. 3º O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
§ 1º Os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na da data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tarcisio Gomes de Freitas
Fonte: Migalhas
5 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.
O consumidor que tinha interesse na viagem em um determinado período não pode ser penalizado pelo imprevisto.
Penalidade contratual em contrato de adesão!?
Entendo que a MP é dissonante para com o CDC. continuar lendo
Concordo Lucas, até porque o cancelamento não é em virtude de livre conveniência do consumidor e sim por motivo de força maior. continuar lendo
Concordo Lucas, até porque o cancelamento está ocorrendo por motivo de força maior e não por livre conveniência do consumidor. continuar lendo
Acho que numa crise dessa gravidade não adianta ser turrão. As empresas também estão tendo prejuízos e talvez algumas delas não sobrevivam para reembolsar o consumidor.
Bom senso é a palavra chave. continuar lendo
Sim Luiz, trata-se de risco do negócio, em que esse ônus tem que ser arcado pelas Cia Aéreas e não pelos consumidores. continuar lendo