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26 de Abril de 2024

Restituição de ICMS: você está pagando mais na conta de luz e não sabia!

há 7 anos


Você sabia que, há cinco anos, está pagando imposto a mais na conta de luz? É o que defende a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste). Consumidores de todo o Brasil estão procurando a restituição do ICMS que, segundo uma tese jurídica, vem sendo cobrado indevidamente.

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é cobrado na conta de luz porque a energia é considerada uma mercadoria. No entanto, o imposto também está incidindo sobre duas taxas – a Tarifa de Uso da Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) – e sobre os Encargos Setoriais, que são custos que as concessionárias repassam para os consumidores. Ou seja, o ICMS está incidindo sobre itens que não são mercadorias.

“A Lei nº 9.074/95, no seu art. 15 § 6º, instituiu a cobrança da TUST e TUSD. Porém, em nenhum momento permitiu que essa cobrança entrasse no ICMS de forma detalhada na conta de luz do contribuinte”, diz Gustavo Vinhas, técnico da Proteste.

Segundo a entidade, uma pessoa, família ou empresa com consumo mensal de R$ 200 pode obter restituição de R$ 750, em média. Eles disponibilizaram uma calculadora para que os consumidores simulem o quanto podem receber de volta – clique aqui e acesse.

Para chegar ao valor, a Proteste observou qual parcela do ICMS diz respeito ao TUSD, TUST e aos Encargos Setoriais – que, no caso, não deveriam fazer parte do cálculo do imposto por não dizerem respeito à mercadoria. E isso pode render uma boa economia: “Segundo levantamento realizado pelas autoridades fazendárias dos Estados e do Distrito Federal, o valor do ICMS sobre a TUSD e a TUST corresponde a cerca de 44% do valor do imposto arrecadado com energia elétrica”, aponta.

Essa cobrança acontece em todos os estados brasileiros há tempos, mas só em 2009 foi questionada por advogados do Piauí. Porém, infelizmente, ela ainda está valendo. “Ela apenas é suspensa se o contribuinte conseguir isso por decisão judicial”, completa.

Como conseguir a restituição do ICMS na conta de luz

Nessa ação, a consumidora pode pedir a restituição do que já foi pago e a suspensão das cobranças futuras – o que pode ser expedido por liminar. Isso não fará com que o imposto deixe de ser cobrado mas, sim, que as taxas e encargos deixem de entrar no cálculo. Em suma, o ICMS passará a incidir apenas sobre a energia consumida.

Qualquer consumidora pode correr atrás de seus direitos, assim como empresas. Para tanto, é preciso ter em mãos as 60 últimas contas de energia, que correspondem aos últimos cinco anos, e já ter calculado o valor de restituição – o que pode ser feito com a ajuda de um advogado tributarista ou, Defensoria Pública. “Caso o contribuinte não possua as contas, pode solicitar que a empresa de energia as disponibilize”, conta.

Vale, ainda, ressaltar que esses casos têm prescrição de cinco anos. Isso significa que apenas é possível conseguir restituição do ICMS cobrado nos últimos cinco anos.

De acordo com Vinhas, em média, essas ações podem durar 5 anos. No entanto, não é possível definir a duração exata, já que existem muitos fatores que influenciam, como velocidade do cartório e diligência do juiz.

Se você tiver alguma dúvida ou quiser simular o quanto pode receber de volta, basta acessar o hotsite da campanha da Proteste ou ligar no número 0800 282 2210.

Fonte: Finanças Femininas

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17 Comentários

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ótimo texto. Uma boa oportunidade para os que estão iniciando na Advocacia. continuar lendo

Na minha opinião o STJ vai mudar o posicionamento e decidir definitivamente pela legalidade da cobrança. O que já vem ocorrendo. continuar lendo

Diz isso com base em que?
Na decisão por maioria da 1 Turma?

Se tiver outras informações informe, pois apenas esse fato é muito fraco. continuar lendo

Prezado,

acredito que cabe um análise sobre a decisão da 2ª Turma do STJ, sobre o mesmo tema.

O ICMS não incide sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd) da conta de energia elétrica consumida pelo estado de Mato Grosso. Assim decidiu a 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão de julgamento dessa quinta-feira (20/4). O entendimento foi unânime.
A tarifa é paga pelos chamados “consumidores livres”, que, diferentemente dos consumidores comuns (cativos), compram energia diretamente das distribuidoras. A TUSD é paga na compra da energia elétrica para remunerar o uso do sistema de distribuição.
A decisão vem após a 1ª turma do STJ ter alterado entendimento consolidado da Corte, para exigir a tributação. Em março, o colegiado, por três votos a dois, entendeu que o ICMS incide sobre a tarifa porque não é possível permitir tratamento diferenciado entre consumidores do mesmo bem (cativos e livres).
Ao analisar a discussão nesta quinta-feira, o relator do caso na 2ª Turma, ministro Herman Benjamin, ponderou que o STJ possui entendimento consolidado de que a Tusd não integra a base de cálculo de ICMS sobre o consumo de energia elétrica, uma vez que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida.
“Assim, a tarifa cobrada na fase anterior do sistema de distribuição não compõe o valor da operação de saída de mercadoria entregue ao consumidor”, afirmou.
O caso
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso havia impedido a incidência do ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de distribuição de energia elétrica, uma vez que o fato gerador do imposto é a saída da mercadoria e não o serviço de transporte e distribuição da energia elétrica.
O Estado de Mato Grosso apresentou recurso com reexame necessário de sentença contra a decisão de primeira instância que havia exigido que o Fisco parasse de exigir o pagamento do ICMS sobre a Tusd da conta de uma empresa de motos de Cuiabá.
No recurso, o Estado defendia a legalidade da cobrança de ICMS sobre a Tusd da empresa, por ser um encargo setorial cobrado dos consumidores conectados aos sistemas elétricos das concessionárias de distribuição de energia.
Segundo levantamento realizado pelas autoridades fazendárias dos Estados e do Distrito Federal, o valor do ICMS sobre a Tusd e a Tust corresponde a cerca de 44% do valor do imposto arrecadado com energia elétrica. A Tust é a Tarifa de Uso da Transmissão de energia elétrica. Nos casos analisados pelo STJ apenas a tributação da Tusd estava em discussão. continuar lendo

Isso. E principalmente com base no cenário econômico atual. Na minha opinião, é improvável o Judiciário retirar tamanha receita dos Estados e ainda onerá-los com dividas astronômicas relacionadas as intermináveis repetições de indébitos. Creio que ao final, ao invés de pagar, vão receber em custas e honorários. Triste, mas possível. continuar lendo

Prezado Dr. Gabriel,

a questão é bastante controvertida e gera desconfiança até para quem está ajuizando esse tipo de ação, já que as fazendas estaduais têm argumentado que o impacto que poderiam gerar nas receitas de ICMS na conta de luz seriam muito elevados.

O próprio STJ não é unânime em suas decisões sobre consumidores livres, pois ainda existe divergência entre a primeira e segunda turmas, conforme exposto anteriormente.

Além disso, o próprio STF não verificou a possibilidade de repercussão geral sobre a cobrança indevida da TUST e TUSD no ICMS da conta de luz. continuar lendo

Prezados Drs.,
Eu também tinha conhecimento que o STF havia negado a existência de repercussão geral sobre a cobrança indevida da TUST e TUSD no ICMS da conta de luz.
Contudo, olhem esta decisão recentemente prolatada no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Em 21/09/2017:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0053649-79.2017.8.19.0000
AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA COSTA PISSIALI
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
RELATOR: DES. LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DA GLÓRIA
COSTA PISSIALI contra decisão que, nos autos da ação declaratória c/c repetição de
indébito manejada em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, indeferiu o pedido
de concessão de tutela de evidência quanto à exigibilidade do ICMS sobre as Tarifas
de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD), encargos setoriais
e adicional de bandeira, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário
Nacional.
Aduz a a agravante que as Cortes Superiores têm entendimento de que
não se deve cobrar ICMS sobre TUST e TUSD.
Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja concedida
a tutela de evidência.
É o relatório. Passo a decidir.
Impende consignar ser o caso de sobrestamento do feito, conquanto haja
julgamentos recentes do tema no Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacando-se a
discussão acerca da aplicabilidade do entendimento adotado no Resp nº 1.163.020/RS,
julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017, aos casos concretos, havendo, em sentido
contrário, o REsp 1649658/MT, julgado em 20/04/2017, DJe 05/05/2017.
De fato, a matéria submetida a este Órgão fracionário encontra-se em
discussão no Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Recurso Extraordinário nº
593.824/SC, onde o Ministro Relator reconheceu a repercussão geral:

“Reconhecida a repercussão geral, impende a suspensão do processamento dos feitos
pendentes que versem sobre a presente questão e tramitem no território nacional, por
força do art. 1.035, § 5º, do CPC. À Secretaria para as providências cabíveis,
sobretudo a cientificação dos órgãos do sistema judicial pátrio. Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2016.” (publicação em 25/10/2016, DJE nº 228)

Outrossim, assentou-se o Tema nº 176 de Repercussão Geral no STF, sob
o seguinte título (http://www.stf.jus.br/RepercussaoGeral/PesquisaAvançada):

“Inclusão dos valores pagos a título de “demanda contratada” na vase de cálculo do
ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica.”

Dito isso, como o caso concreto versa indeferimento de tutela de
evidência (art. 311), de natureza satisfativa e que independe da presença do periculum
in mora (tutela antecipada não urgente!), amolda-se à hipótese afetada pelo
sobrestamento em sede de recurso repetitivo, devendo o presente recurso ser suspenso
até o julgamento final do aludido Recurso Extraordinário. Igual sorte se destina ao
processo originário, pelos mesmos fundamentos.

Diante do exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO DO
JULGAMENTO DESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO até o julgamento do
Recurso Extraordinário nº 593.824/SC, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos. continuar lendo

Prezado Dr. Gabriel,

A decisão do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0053649-79.2017.8.19.0000, em que o Desembargador LUIZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES FILHO determinou a a suspensão do julgamento do agravo de instrumento até o julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.824/SC, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, é bastante controvertida, pelo que agradeço também por ter elucidado a mesma em nosso diálogo, o que enriquece mais o tema.

No entanto, nesse RE 593824 RG SC - SANTA CATARINA que o douto Des. Roldão suscitou como base para a suspensão, eu não verifico a ora Repercussão Geral aduzida pelo Desembargador, para o tema em questão sobre a TUSD e TUST.

Ementa: constitucional. tributário. icms. incidência. operações relativas a energia elétrica. base de cálculo. valor cobrado a título de demanda contratada (demanda de potência). relevância jurídica e econômica da questão constitucional. existência de repercussão geral.

Ou seja, fala de demanda de potência, que é demanda contratada e realmente consumida e não TUSD e TUST em incidência no ICMS, matéria totalmente diversa da ventilada no processo AG 0053649-79.2017.8.19.000.

Acredito que a advogada nesse processo do RJ deveria agravar de forma interna sobre a decisão de suspensão do feito. continuar lendo

Entrei com o processo para pedir restituição e exclusão dos impostos. Apos 3 semanas o processo foi suspenso, aguardando decisão do STF. Acredito então que deve se atentar com esse assunto . Clientes desinformados podem pagar advogados agora e muitos se aproveitar disso sendo que o assunto não serão julgados até decisão do Supremo. continuar lendo

Isso varia de Estado para Estado da federação, em MG por exemplo os processos estão sendo suspensos, pois a desembargadora Albergaria Costa solicitou uma análise dos casos pelo colegiado da 1ª Seção Cível do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais). Até que uma decisão seja tomada, todos os processos sobre o assunto em tramitação foram suspensos. “O IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas)é um processo que trata de um assunto abordado em inúmeras outras ações. Assim, depois que o incidente é julgado, a mesma decisão é aplicada a todas que tenham o mesmo teor”, disse a decisão.

De acordo com o Tribunal, mais de 200 processos estão em tramitação nos juizados da capital. Ainda há ações desse tema no interior do Estado e nas varas de feitos tributários de Belo Horizonte. “Até que o IRDR seja julgado, as ações semelhantes ficam paralisadas na Primeira e na Segunda Instâncias”.

Mas em SC, por exemplo o quadro é diferente, já que as decisões dos tribunais ainda não são unânimes sobre o tema, mas em SC pelo menos 4,3 mil unidades consumidoras conseguiram, por meio principalmente de decisões liminares, se isentar dessa cobrança, o que reduz em R$ 2 milhões por mês o valor arrecado com o imposto pelo Estado. continuar lendo

Entrei com o processo e ele foi suspenso atè um determinado processo seja julgado pelo STJ a pedido de um desembargador (SP). Isso é mais uma forma de enrolar os consumidores .Pois se vc estivesse devendo o Estado viria de imediato em cima de vc. Vamos ver quanto tempo levará para ser julgado se procedente ou não, pois já havia jurisprudência sobre este assunto TODOS OS PROCESSOS A ESTE RESPEITO ESTÃO PARADOS EM TODO BRASIL.
Só nos resta aguardar
Gilberto continuar lendo

Em SP as decisões sobre liminares estão sendo divididas e alguns juízes têm tido o entendimento que se o valor é abaixo de 60 salários mínimos a ação não pode transitar na vara de fazenda pública e sim juizado especial fazendário, o que tem gerado despachos para emenda as exordiais, adaptando todos os pedidos dos contribuintes, para quem no caso por exemplo não tenha juntado as 60 contas de energia elétrica dos últimos 5 anos.

Além disso, a E. Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu no dia 04.08.17., nos autos do Processo de nº 2246948-26.2016, o processamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), com o propósito de uniformizar o entendimento sobre a inclusão do Taxa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Taxa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS.2 - Com isto ficaram suspensos os processos pendentes que tramitam neste Estado, nos termos do artigo 982, inciso, do Código de Processo Civil, razão pela qual se determina que os cartórios suspendam as ações até a solução do incidente, ou o decurso de um ano, contado da referida admissão, ressalvado nesta última hipótese, a existência de despacho fundamentado do I. Relator.

Ou seja, a tendência é que todos os processos em SP fiquem suspensos pelo prazo de um ano, por força do art. 980 NCPC, mas isso ainda não é unânime, tendo em vista que o STJ deve pacificar o tema de demandas repetitivas. continuar lendo